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Nova lei exige percentual mínimo de cacau e muda regras para venda de chocolates no Brasil

Foto: Alexander Stein/Pixabay

Redação Plenax – Flavia Andrade

Os chocolates comercializados no Brasil passarão a seguir regras mais rígidas de composição e transparência. Publicada nesta segunda-feira (11) no Diário Oficial da União, a Lei nº 15.404/2026 estabelece percentuais mínimos de cacau para diferentes categorias de produtos e obriga fabricantes a informarem claramente a quantidade do ingrediente nas embalagens.

A nova legislação vale para produtos nacionais e importados e entra em vigor em 360 dias, prazo dado para adaptação da indústria alimentícia às novas exigências.

Entre as principais mudanças está a obrigatoriedade de destacar, na parte frontal das embalagens, o percentual total de cacau presente no produto. A informação deverá ocupar pelo menos 15% da área frontal do rótulo, em formato visível e de fácil leitura, utilizando a expressão: “Contém X% de cacau”.

A lei também estabelece critérios mínimos para classificação dos produtos derivados de cacau:

  • Cacau em pó: mínimo de 10% de manteiga de cacau;
  • Chocolate em pó: mínimo de 32% de sólidos totais de cacau;
  • Chocolate ao leite: pelo menos 25% de sólidos totais de cacau e 14% de sólidos totais de leite ou derivados;
  • Chocolate branco: mínimo de 20% de manteiga de cacau e 14% de sólidos totais de leite;
  • Achocolatados e coberturas: mínimo de 15% de sólidos de cacau ou manteiga de cacau.

Outro ponto importante da nova norma é a proibição de práticas que possam induzir o consumidor ao erro. Embalagens, imagens, cores ou expressões que sugiram tratar-se de chocolate sem atender aos critérios definidos poderão ser consideradas irregulares.

Em caso de descumprimento, empresas estarão sujeitas às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, além de sanções sanitárias e administrativas.

A expectativa é que a nova legislação aumente a transparência para o consumidor e eleve o padrão de qualidade dos produtos comercializados no país.

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