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Justiça condena supermercado e sindicato por demissão em massa de 42 trabalhadores

Foto: Reprodução/RedesSociais

Redação Plenax – Flavia Andrade

A Justiça do Trabalho condenou a Rede Krill Supermercados e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos pela demissão em massa de 42 trabalhadores após o fechamento de uma unidade da empresa no Guarujá, em março de 2024. A ação foi resultado da atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santos.

A decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Guarujá, reconheceu que os desligamentos ocorreram sem a intervenção sindical prévia exigida para casos de dispensa coletiva. De forma inédita no caso, a sentença também responsabilizou o sindicato por omissão no cumprimento de seu dever constitucional de defender os interesses da categoria.

A Rede Krill foi condenada ao pagamento de R$ 420 mil por dano moral coletivo, enquanto o Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos deverá pagar R$ 80 mil, também por dano moral coletivo. Os valores deverão ser destinados ao fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.347/85.

O caso chegou ao MPT após denúncia sobre a dispensa dos 42 funcionários, todos desligados em razão do encerramento da unidade. Diante da situação, o órgão instaurou inquérito civil e promoveu uma audiência emergencial com representantes da empresa e do sindicato.

Durante a apuração, o MPT constatou que não houve negociação coletiva antes das demissões. Segundo a investigação, o sindicato não apresentou documentos capazes de comprovar uma atuação efetiva nas tratativas, como atas de reuniões, pautas reivindicatórias ou registros formais de negociação.

Também foram reunidos relatos de trabalhadores que apontaram a inexistência de discussões sobre alternativas para preservar empregos ou reduzir os impactos das dispensas, como transferências para outras unidades ou condições para uma eventual recontratação.

Um dos elementos considerados na decisão foi uma declaração atribuída ao presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Santos, segundo a qual ele não teria defendido a preservação dos empregos porque entende que “há funcionário que gosta de viver de seguro-desemprego”.

Na sentença, a Justiça destacou que a participação sindical em processos de demissão coletiva não constitui mera formalidade. O entendimento adotado considera a intervenção sindical prévia uma exigência procedimental indispensável para dispensas em massa, conforme o Tema 638 do Supremo Tribunal Federal e dispositivos da Constituição Federal.

A decisão também ressaltou que esse direito não pertence exclusivamente ao sindicato profissional, mas à própria classe trabalhadora, que deve ser protegida em situações de dispensa coletiva.

A sentença é de primeira instância e ainda cabe recurso. O Ministério Público do Trabalho também pede ao Tribunal a majoração da indenização para R$ 3 milhões.

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