Redação Plenax – Flavia Andrade
A morte do médico Miguel Abdalla Netto, tio de Suzane von Richthofen, reacendeu questionamentos sobre um possível direito à herança por parte da condenada pelo assassinato dos próprios pais, crime ocorrido em 2002. As circunstâncias do óbito ainda são apuradas pela Polícia Civil.
Do ponto de vista jurídico, o direito sucessório no Brasil segue a chamada ordem de vocação hereditária, que prioriza descendentes, ascendentes e o cônjuge ou companheiro. Apenas na ausência desses herdeiros necessários é que parentes colaterais, como irmãos, sobrinhos e tios, passam a integrar a sucessão.

Segundo a advogada Mérces da Silva Nunes, sócia do Silva Nunes Advogados e especialista em Direito de Família, Heranças e Negócios Familiares, não existe impedimento legal automático que impeça Suzane de herdar bens do tio, caso ele não tenha deixado herdeiros mais próximos.
“A indignidade sucessória reconhecida no caso de Suzane atinge exclusivamente a herança dos pais, que foram vítimas do crime. Essa penalidade não se estende, de forma automática, a outros parentes”, explica a advogada.
Ela ressalta ainda que eventual mudança ou abandono de sobrenome não interfere no direito sucessório. “Suzane só poderá herdar se estiver inserida na ordem de vocação hereditária, ou seja, na ausência de herdeiros mais próximos, ou se houver testamento que a contemple”, afirma.

A advogada Vanessa Bispo, especialista em Direito de Família e Sucessões, Planejamento Patrimonial e Gestão de Conflitos, segue a mesma linha de entendimento. Segundo ela, Suzane e o irmão, Andreas von Richthofen, teriam, em tese, direito à herança em igualdade de condições, caso sejam chamados à sucessão.
“Se Suzane e o irmão estiverem na linha sucessória antes de outros parentes mais próximos do tio, ambos terão direito à herança. No entanto, há informações de que Miguel Abdalla Netto teria manifestado o desejo de que Suzane não recebesse nada, o que pode ter sido formalizado por meio de testamento”, pondera.
De acordo com Vanessa Bispo, se houver testamento válido excluindo Suzane da partilha, essa manifestação de vontade prevalece dentro dos limites legais. “Na ausência de testamento em sentido contrário e de impedimento legal, a herança será, em princípio, partilhada entre Suzane e Andreas”, conclui.
Fontes
Mérces da Silva Nunes – sócia do Silva Nunes Advogados, especialista em Direito de Família, Heranças e Negócios Familiares, mestre em Direito pela PUC-SP.
Vanessa Bispo – especialista em Direito de Família e Sucessões, Planejamento Patrimonial e Gestão de Conflitos, com formação pela PUC-Campinas e especializações pela PUC-SP, FGV, EPD e Universidade de Coimbra.

